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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.706 de 22 de dezembro de 2008

Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os condenados:

I

por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de drogas, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 , excetuadas as hipóteses previstas nos §§ 2o ao 4o do artigo citado, desde que a conduta típica não tenha configurado a prática da mercancia;

II

por crime hediondo, praticado após a edição da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 , observadas as alterações posteriores;

III

por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II deste artigo.

Parágrafo único

As restrições deste artigo e do inciso I do art. 1º não se aplicam às hipóteses previstas no inciso VII do citado art. 1º.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 6.706 /2008