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Artigo 4º do Decreto nº 6.706 de 22 de dezembro de 2008

Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.

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Art. 4º

A concessão dos benefícios deste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave cometida nos últimos doze meses de cumprimento da pena, e, no caso de crime militar, da inexistência de aplicação de sanção por falta disciplinar prevista nos respectivos regulamentos disciplinares, verificada nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados, em ambos os casos, retroativamente à publicação deste Decreto.

Art. 4º do Decreto 6.706 /2008