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Artigo 1º, Inciso VII, Alínea a do Decreto nº 6.706 de 22 de dezembro de 2008

Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.

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Art. 1º

É concedido indulto:

I

ao condenado a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2008, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

II

ao condenado a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2008, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

III

ao condenado a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2008, tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente;

IV

à condenada a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2008, tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente, e seja mãe de filho com deficiência mental ou física ou menor de dezesseis anos, cujos cuidados dela necessite;

V

ao condenado a pena privativa de liberdade superior a seis anos e não superior a doze anos, desde que já tenha cumprido dois quintos da pena, se primário, ou três quintos, se reincidente, encontre-se cumprindo pena no regime semi-aberto e já tenha usufruído, até 25 de dezembro de 2008, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, inciso I , combinado com o art. 124, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 ;

VI

ao condenado a pena de multa, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não quitada aquela e cumprida a pena privativa de liberdade imposta, até 25 de dezembro de 2008;

VII

ao condenado:

a

paraplégico, tetraplégico ou portador de cegueira total, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução; ou

b

acometido, cumulativamente, de doença grave, permanente, apresentando incapacidade severa, com grave limitação de atividade e restrição de participação, exigindo cuidados contínuos, desde que comprovada por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição do beneficiário, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição ; e

VIII

aos submetidos à medida de segurança que, até 25 de dezembro de 2008, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos de substituição prevista no art. 183 da Lei nº 7.210, de 1984 , por período igual ao tempo da condenação, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição .

Parágrafo único

O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Código Penal Militar e aos efeitos da condenação.

Art. 1º, VII, a do Decreto 6.706 /2008