Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.705 de 19 de dezembro de 2008
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes, a que se referem os incisos I a XXVI do art. 2º, serão indicados pelos titulares dos entes representados e designados pelo Ministro de Estado do Turismo.
§ 1º
Os membros do Conselho referidos no caput terão mandato de dois anos, ficando sua substituição, a qualquer tempo, a critério dos respectivos titulares dos entes representados.
§ 2º
A ocorrência de quatro ausências consecutivas e não justificadas dos membros do Conselho a que se refere este artigo, implicará na solicitação de sua substituição imediata ao titular do órgão ou instituição representada.