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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.705 de 19 de dezembro de 2008

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes, a que se referem os incisos I a XXVI do art. 2º, serão indicados pelos titulares dos entes representados e designados pelo Ministro de Estado do Turismo.

§ 1º

Os membros do Conselho referidos no caput terão mandato de dois anos, ficando sua substituição, a qualquer tempo, a critério dos respectivos titulares dos entes representados.

§ 2º

A ocorrência de quatro ausências consecutivas e não justificadas dos membros do Conselho a que se refere este artigo, implicará na solicitação de sua substituição imediata ao titular do órgão ou instituição representada.

Art. 4º, §1º do Decreto 6.705 /2008