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Artigo 2º, Inciso XXII do Decreto nº 6.705 de 19 de dezembro de 2008

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Conselho Nacional de Turismo será composto por um representante e respectivo suplente de cada ente a seguir indicado:

I

Ministério do Turismo;

II

Ministério da Defesa;

III

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

IV

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

V

Ministério da Fazenda;

VI

Ministério da Integração Nacional;

VII

Ministério da Cultura;

VIII

Ministério da Justiça;

IX

Ministério do Meio Ambiente;

X

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XI

Ministério das Relações Exteriores;

XII

Ministério dos Transportes;

XIII

Ministério do Trabalho e Emprego;

XIV

Casa Civil da Presidência da República;

XV

Secretaria Especial de Portos da Presidência da República;

XVI

Agência Nacional de Aviação Civil;

XVII

Banco da Amazônia S.A.;

XVIII

Banco do Brasil S.A.;

XIX

Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

XX

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

XXI

Caixa Econômica Federal;

XXII

Instituto Brasileiro de Turismo;

XXIII

Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária;

XXIV

Superintendência da Zona Franca de Manaus;

XXV

Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas; e

XXVI

Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial.

§ 1º

Integram, ainda, a composição do Conselho Nacional de Turismo:

I

três representantes, designados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de notório saber na área de Turismo;

II

representantes de entidades da sociedade civil, de caráter nacional, indicados pelo Conselho e designados pelo Ministro de Estado do Turismo, por portaria ministerial, a partir de processo de avaliação baseado em critérios objetivos previamente definidos no regimento interno.

§ 2º

A Presidência do Conselho caberá ao Ministério do Turismo que será representado pelo Ministro de Estado de Turismo.

§ 3º

O Presidente do Conselho poderá convidar outros representantes de instituições públicas e entidades da iniciativa privada a participarem das reuniões do colegiado.

Art. 2º, XXII do Decreto 6.705 /2008