Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 6.705 de 19 de dezembro de 2008
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ao Conselho Nacional de Turismo, órgão colegiado de assessoramento superior, integrante da estrutura regimental do Ministério do Turismo, compete:
I
propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação e implementação da Política Nacional de Turismo;
II
assessorar o Ministro de Estado do Turismo na avaliação da Política Nacional de Turismo;
III
zelar pela efetiva aplicação da legislação que regula a atividade turística em geral;
IV
emitir pareceres e recomendações sobre questões do turismo nacional, quando solicitado;
V
propor ações objetivando a democratização das atividades turísticas para a geração de emprego e renda e a redução das desigualdades regionais;
VI
propor ações que visem o desenvolvimento do turismo interno e o incremento do fluxo de turistas do exterior para o Brasil;
VII
zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no País se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social e cultural;
VIII
propor normas que contribuam para a adequação da legislação turística à defesa do consumidor e ao ordenamento jurídico da atividade turística;
IX
buscar, no exercício de suas competências, a melhoria da qualidade e produtividade do setor; e
X
manifestar-se sobre questões relacionadas ao turismo, objeto de consultas do Ministro de Estado do Turismo e de entidades públicas e privadas.