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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 67.049 de 13 de Agosto de 1970

Aprova o Estatuto da Fundação Instituto Oswaldo Cruz e dá outras providências.

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Art. 8º

A Fundação goza de isenção de direitos de importação de materiais, produtos químicos equipamentos destinados as suas atividades, de outros tributos federais, estaduais e municípios, e dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, nos termos do § 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº 904, de 1º de outubro de 1969.

Parágrafo único

Nas operações em que a Fundação figurar como alienante, adquirente, cedente, cessionário, doador ou donatário de bens ou direitos o disposto neste artigo não alcançará as outras partes contratantes, às quais caberão os ônus que lhes são atribuídos em lei.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 67.049 /1970