Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 67.049 de 13 de Agosto de 1970
Aprova o Estatuto da Fundação Instituto Oswaldo Cruz e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Fundação goza de isenção de direitos de importação de materiais, produtos químicos equipamentos destinados as suas atividades, de outros tributos federais, estaduais e municípios, e dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, nos termos do § 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº 904, de 1º de outubro de 1969.
Parágrafo único
Nas operações em que a Fundação figurar como alienante, adquirente, cedente, cessionário, doador ou donatário de bens ou direitos o disposto neste artigo não alcançará as outras partes contratantes, às quais caberão os ônus que lhes são atribuídos em lei.