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Artigo 4º do Decreto nº 67.049 de 13 de Agosto de 1970

Aprova o Estatuto da Fundação Instituto Oswaldo Cruz e dá outras providências.

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Art. 4º

Os vencimentos do Diretor do Instituto Oswaldo Cruz e o valor da representação do Presidente da Fundação Instituto Oswaldo Cruz são fixados pelo Ministro de Estado da Saúde. (Revogado pelo Decreto nº 74.891, de 1974)

Art. 4º do Decreto 67.049 /1970