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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 67.049 de 13 de Agosto de 1970

Aprova o Estatuto da Fundação Instituto Oswaldo Cruz e dá outras providências.

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Art. 3º

Os bens imóveis integrantes do patrimônio da União e ora à disposições do Instituto Fernandes Figueira, do Instituto Nacional de Endemias Rurais, do Instituto Evandro Chagas, do Instituto de leprologia e do Laboratório de Medicamentos e Produtos Profiláticos, e até que se disponha a respeito, com observância do artigo 195 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, serão utilizados pela Fundação, à qual caberá a respectiva guarda, conservação e administração.

Parágrafo único

Os bens móveis e removeis, integrantes do patrimônio da União e à disposição dos Institutos e laboratório referidos neste artigo, serão incorporados ao patrimônio da Fundação depois de avaliados por Comissão a ser constituída através de ato do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 67.049 /1970