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Artigo 1º do Decreto nº 67.028 de 10 de Agôsto de 1970

Dá nova redução ao artigo 4º e ao parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 65.878, de 16 de dezembro de 1969, e altera o enquadramento de servidores do Ministério da Agricultura constante dos anexos ao mesmo Decreto citado.

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Art. 1º

O artigo 4º e seus §§ 1º e 2º e o parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 65.878, de 16 de dezembro de 1969 , passam a vigorar com a redação seguinte: " Art. 4º O pessoal constante da Parte III da relação nominal anexa é mantido, temporariamente, nas condições em que se encontra, decorrentes de enquadramento provisório regularmente aprovado, até que seja a respectiva situação examinada na forma do disposto nos parágrafos 1º e 2º dêste artigo. § 1º No prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, o Ministério da Agricultura providenciará a complementação do enquadramento dos servidores relacionados na Parte III da relação nominal anexa que fizerem jus, comprovadamente, ao benefício previsto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962. § 2º Dentro do mesmo prazo o Ministério da Agricultura diligenciará no sentido de ser examinada, em face do disposto no artigo 177, § 2º , da Constituição, a situação dos servidores constantes da Parte III da relação nominal anexa que não preencham os requisitos para o amparo do parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962. "Art. 6º - (...)

Parágrafo único

As vantagens financeiras decorrentes do disposto neste artigo vigoram a partir de 1 de junho de 1964".

Art. 1º do Decreto 67.028 de 10 de Agôsto de 1970