Artigo 1º, Parágrafo 5 do Decreto nº 6.701 de 18 de dezembro de 2008
Dispõe sobre a depreciação acelerada de que tratam os arts. 11 e 12 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para efeito de apuração do lucro real, as empresas industriais fabricantes de veículos e de autopeças e as pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 4 (quatro), sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos entre 1º de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
§ 1º
A depreciação acelerada de que trata o caput constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real.
§ 2º
O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 3º
A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2º, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
§ 4º
A depreciação acelerada de que trata o caput deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958 .
§ 5º
Para fins de uso da depreciação acelerada de que trata o caput são consideradas as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos relacionados:
I
no Anexo I, no caso das pessoas jurídica fabricantes de veículos e autopeças; e
II
no Anexo II, no caso das pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital.