Decreto de 14 de Janeiro de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento do Curso de Letras, em Palmeira, pela Universidade Estadual de Ponta Grossa.

Decreto de 14 de Janeiro de 1992 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto no art. 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 842, de 09 de setembro de 1969, regulamentado pelo Decreto nº 359, de 9 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23123.000079/91-15, do Ministério da Educação, DECRETA:

Brasília, 14 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

Fica autorizado o funcionamento do Curso de Letras, licenciatura plena, com habilitações em Português e Literaturas da Língua Portuguesa, Inglês e Literaturas correspondentes e Português-Inglês e respectivas Literaturas, a ser ministrado fora de sede, na Cidade de Palmeira, Estado do Paraná, sob a responsabilidade da Universidade Estadual de Ponta Grossa.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR José Goldemberg

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.1.1992