Decreto nº 67 de 18 de Março de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980, entre o Brasil e o Equador (Acordo nº 11).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Equador, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 17 de janeiro de 1991, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980, entre o Brasil e o Equador (Acordo nº 11), DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 18 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

O Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980, entre o Brasil e o Equador (Acordo nº 11), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive à sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.3.1991

Anexo

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS CONCESSÕES OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O EQUADOR (ACORDO Nº 11)

Quinto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Equador, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980" (Acordo nº 11), subscrito entre ambos os países, nos seguintes termos:

Artigo1º.- Ampliar a quota anual outorgada pela República Federativa do Brasil á República do Equador para a importação do produto denominado "Preparações e conservas da atum" (item 16.04.0.01 da NALADI), de 600 para1.500 toneladas.

Artigo2º.- O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezessete dias do mês de janeiro de mil novecentos noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Rubens Antonio Barbosa

Pelo Governo da República do Equador: Fernando Ribadeneira Fernandez Salvador

Montevideo, 21 de enero de 1991