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Artigo 5º do Decreto nº 66.997 de 5 de Agosto de 1970

Dispõe sôbre a execução do resultado da nona série anual de negociações para a formação da Zona de Livre Comércio instituída pelo Tratado de Montevidéu.

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Art. 5º

O Ministério da Fazenda, através das repartições competentes, determinará as providências necessárias ao cumprimento dêste Decreto.

Art. 5º do Decreto 66.997 /1970