Artigo 5º do Decreto nº 66.997 de 5 de Agosto de 1970
Dispõe sôbre a execução do resultado da nona série anual de negociações para a formação da Zona de Livre Comércio instituída pelo Tratado de Montevidéu.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Ministério da Fazenda, através das repartições competentes, determinará as providências necessárias ao cumprimento dêste Decreto.