Artigo 4º do Decreto nº 66.997 de 5 de Agosto de 1970
Dispõe sôbre a execução do resultado da nona série anual de negociações para a formação da Zona de Livre Comércio instituída pelo Tratado de Montevidéu.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As concessões, objeto do Decreto nº 65.698, de 13 de novembro de 1969, e incorporadas à Lista Especial não extensiva de concessões ao Uruguai pelo § 1º do art. 2º do presente Decreto, que tiverem limitações de quantidades e/ou valôres, terão o seu contrôle exercido pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX); o mesmo ocorrendo com aquelas cuja validade está condicionada ao cumprimento de requisitos expressamente estipulados nos instrumentos de negociação.
Parágrafo único
A CACEX poderá, para essa finalidade, adotar as normas complementares que se fizerem necessárias.