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Artigo 4º do Decreto nº 66.997 de 5 de Agosto de 1970

Dispõe sôbre a execução do resultado da nona série anual de negociações para a formação da Zona de Livre Comércio instituída pelo Tratado de Montevidéu.

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Art. 4º

As concessões, objeto do Decreto nº 65.698, de 13 de novembro de 1969, e incorporadas à Lista Especial não extensiva de concessões ao Uruguai pelo § 1º do art. 2º do presente Decreto, que tiverem limitações de quantidades e/ou valôres, terão o seu contrôle exercido pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX); o mesmo ocorrendo com aquelas cuja validade está condicionada ao cumprimento de requisitos expressamente estipulados nos instrumentos de negociação.

Parágrafo único

A CACEX poderá, para essa finalidade, adotar as normas complementares que se fizerem necessárias.

Art. 4º do Decreto 66.997 /1970