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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 66.997 de 5 de Agosto de 1970

Dispõe sôbre a execução do resultado da nona série anual de negociações para a formação da Zona de Livre Comércio instituída pelo Tratado de Montevidéu.

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Art. 2º

A partir de 1º de janeiro de 1970, a importação dos produtos originários do Uruguai, discriminados no anexo II a êste Decreto, ficará sujeita aos gravames nêle indicados, passando os mencionados produtos a fazer parte integrante da Lista Especial não extensiva de concessões outorgadas pelo Brasil a êsse país, de conformidade com as Resoluções 204 (CM-II/IV-E), 212 (VII), 226 (VII) e 240 (VIII) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu.

§ 1º

Estão incorporados no citado anexo II a que se refere êste Artigo as concessões outorgadas ao Uruguai com base na Resolução 240 (VIII) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, postas em vigor pelo Decreto nº 65.698, de 13 de novembro de 1969, publicado no Diário Oficial de 14 de novembro de 1969, inclusive as retificações pertinentes na incidência da Taxa de Melhoramentos de Portos.

§ 2º

Ficam revogadas as concessões constantes da Lista anexa ao Decreto nº 65.698, de 13 de novembro de 1969, relativas aos itens NABALALC 44.23.0.02 ("Canceles" e muros de madeira), 44.23.0.03 (Portas, janelas e marcos) e 44.23.0.99 (outras obras de carpintaria e peças de armações de edifícios e construções), nos têrmos do parágrafo 6º da Ata de Negociações do IX Período de Sessões Ordinárias da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, passando a vigorar para as importações dessas mercadorias originárias do Uruguai os gravames constantes da Lista Nacional do Brasil anexa ao Decreto nº 65.223, de 25 de setembro de 1969.

Art. 2º, §1º do Decreto 66.997 /1970