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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 66.997 de 5 de Agosto de 1970

Dispõe sôbre a execução do resultado da nona série anual de negociações para a formação da Zona de Livre Comércio instituída pelo Tratado de Montevidéu.

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Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1970, a importação dos produtos constantes do anexo I a êste Decreto, e originários da Argentina, Bolívia, Chile, Equador, Colômbia, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, estará sujeita aos gravames nêle indicados, passando os mencionados produtos a fazer parte integrante da Lista Nacional do Brasil (LNB) que acompanha o Decreto nº 65.223, de 25 de setembro de 1969, publicado no Diário Oficial de 26 de setembro de 1969.

Parágrafo único

O tratamento estabelecido no citado anexo é de aplicação exclusiva aos produtos originários dos Estados-membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, mencionados neste artigo, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da cláusula de nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 66.997 /1970