Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto nº 6.696 de 17 de dezembro de 2008
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n º 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As distribuidoras de que trata a Lei n º 6.729, de 28 de novembro de 1979 , poderão efetuar a devolução ficta ao produtor dos caminhões novos de que trata este Decreto, existentes em seu estoque, inclusive em trânsito, e ainda não negociados até a data de publicação deste Decreto, mediante emissão de nota fiscal de devolução.
§ 1º
Da nota fiscal de devolução deverá constar expressão dando conta de que esta fora emitida nos termos do art. 2 º do presente Decreto: "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2 º do Decreto n º 6.696, de 17 de dezembro de 2008".
§ 2º
O produtor deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma concessionária com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 3º
A devolução ficta de que trata o caput enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para a concessionária.
§ 4º
O produtor fará constar da nota fiscal da nova saída a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do Decreto no 6.696, de 17 de dezembro de 2008, referente à Nota Fiscal de Devolução nº (...)".