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Artigo 32, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.693 de 12 de dezembro de 2008

Regulamenta a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, que dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.

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Art. 32

Ato do Ministro de Estado do órgão de lotação dos ocupantes dos cargos de que tratam os arts. 1º e 4º, observada a legislação vigente, disporá sobre a sistemática específica de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais para fins de progressão e promoção.

§ 1º

A capacitação e a qualificação observarão o disposto no Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro efetivo e o desempenho das atividades descritas nos arts. 3º e 5º, no âmbito de atuação de cada órgão ou entidade de lotação.

§ 2º

Durante a permanência nas classes "A" e "B", a participação do servidor ocupante do cargo mencionado no art. 2º, em eventos descritos no Anexo II, é condição para promoção à classe subseqüente.