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Artigo 29, Inciso III do Decreto nº 6.693 de 12 de dezembro de 2008

Regulamenta a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, que dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.

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Art. 29

O interstício de dezoito meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção será:

I

computado a contar da entrada em exercício do servidor ocupante dos cargos a que se referem os arts. 1º e 4º;

II

computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

III

interrompido nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade.

Parágrafo único

No caso de servidores que já estejam em exercício, o interstício de que trata o caput será contado a partir da vigência deste Decreto.

Art. 29, III do Decreto 6.693 /2008