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Artigo 28, Inciso III do Decreto nº 6.693 de 12 de dezembro de 2008

Regulamenta a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, que dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.

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Art. 28

Para fins de promoção funcional, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I

cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

II

resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o inciso I do art. 9º, no interstício considerado para a promoção; e

III

participação em eventos de capacitação cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo.

Parágrafo único

O Anexo I deste Decreto define a combinação destes requisitos e os limites mínimos a serem observados quando da promoção da Classe "A" para a Classe "B" e da Classe "B" para a Classe "C".