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Artigo 27, Inciso II do Decreto nº 6.693 de 12 de dezembro de 2008

Regulamenta a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, que dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.

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Art. 27

Para fins de progressão funcional, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I

cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício em cada padrão; e

II

resultado médio superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o art. 11, no interstício considerado para a progressão.

Art. 27, II do Decreto 6.693 /2008