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Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.693 de 12 de dezembro de 2008

Regulamenta a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, que dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.

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Art. 22

Serão criadas comissões de acompanhamento pelos dirigentes máximos dos órgãos de lotação dos ocupantes dos cargos de que tratam os arts. 1º e 4º, as quais participarão de todas as etapas do ciclo da avaliação de desempenho.

§ 1º

As comissões de acompanhamento serão formadas por representantes indicados pela administração do órgão de lotação e por membros indicados pelos servidores.

§ 2º

As comissões de acompanhamento deverão julgar, em última instância, os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações individuais.

§ 3º

A forma de funcionamento das comissões de acompanhamento será definida em ato do dirigente máximo do órgão de lotação.

§ 4º

Somente poderão compor as comissões de acompanhamento servidores efetivos que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.