Artigo 22, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.693 de 12 de dezembro de 2008
Regulamenta a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, que dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Serão criadas comissões de acompanhamento pelos dirigentes máximos dos órgãos de lotação dos ocupantes dos cargos de que tratam os arts. 1º e 4º, as quais participarão de todas as etapas do ciclo da avaliação de desempenho.
§ 1º
As comissões de acompanhamento serão formadas por representantes indicados pela administração do órgão de lotação e por membros indicados pelos servidores.
§ 2º
As comissões de acompanhamento deverão julgar, em última instância, os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações individuais.
§ 3º
A forma de funcionamento das comissões de acompanhamento será definida em ato do dirigente máximo do órgão de lotação.
§ 4º
Somente poderão compor as comissões de acompanhamento servidores efetivos que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.