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Artigo 20 do Decreto nº 6.693 de 12 de dezembro de 2008

Regulamenta a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, que dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.

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Art. 20

O recurso de que trata o art. 19 será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, será remetido à deliberação da comissão de acompanhamento, que, em um prazo máximo de quinze dias do seu recebimento, deverá proferir decisão.

§ 1º

Após a devida ciência ao servidor, o resultado da avaliação de desempenho será homologado pelo dirigente máximo do órgão de lotação.

§ 2º

Da decisão de que trata o § 1º não caberá novo recurso administrativo.