Artigo 13 do Decreto nº 6.693 de 12 de dezembro de 2008
Regulamenta a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, que dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Ato do Ministro de Estado do órgão de lotação dos ocupantes dos cargos de que tratam os arts. 1º e 4º disporá sobre:
I
as normas, os procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação individual e institucional e os controles necessários à implementação da GDAIE; e
II
as metas para a avaliação de desempenho institucional, sua quantificação e revisão a cada período de avaliação.
§ 1º
As metas referidas no inciso II deverão ser elaboradas em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual.
§ 2º
As metas referidas no inciso II devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade-fim do órgão de lotação, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.
§ 3º
A avaliação do desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do órgão na área de atuação dos cargos de que tratam os arts. 1º e 4º.
§ 4º
O ato a que se refere o caput definirá o percentual mínimo de alcance das metas abaixo do qual a parcela da GDAIE correspondente à avaliação institucional será igual a zero, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das metas.