Artigo 10º, Parágrafo 9, Inciso II do Decreto nº 6.693 de 12 de dezembro de 2008
Regulamenta a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, que dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas semestralmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
§ 1º
As avaliações de desempenho individual e institucional serão utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.
§ 2º
As avaliações serão processadas no mês subseqüente ao término do período avaliativo e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao de processamento das avaliações.
§ 3º
Os valores a serem pagos a título de GDAIE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III da Lei nº 11.539, de 2007 .
§ 4º
O resultado da primeira avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 5º
A avaliação individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.
§ 6º
Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDAIE deverão percebê-la em valor correspondente a quarenta pontos, observadas as respectivas carreiras, níveis, classes e padrões, aplicando-se, inclusive, ao ocupante de cargo de Natureza Especial e de cargos em comissão.
§ 7º
O servidor ativo beneficiário da GDAIE que obtiver na avaliação de desempenho pontuação inferior a quarenta por cento do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional no período.
§ 8º
Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAIE no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a vinte pontos.
§ 9º
O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior que não se encontre desenvolvendo atividades no órgão de lotação somente fará jus à GDAIE:
I
quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual perceberá a GDAIE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de origem; e
II
quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal diferentes dos indicados no inciso I, desde que investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
§ 10
A avaliação institucional do servidor referido nos incisos I e II do § 9º será a do órgão de lotação.
§ 11
Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAIE, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 12
O disposto no § 11 aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza Especial e de cargos em comissão.
§ 13
O primeiro período de avaliação de desempenho para fins de pagamento da GDAIE terá início na data de publicação deste Decreto.
§ 14
Excepcionalmente, o primeiro período de avaliação poderá ser inferior a seis meses, observado o início do segundo ciclo de avaliação, definido no ato referido no art. 13.