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Artigo 1º do Decreto nº 66.864 de 10 de Julho de 1970

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 66.717, de 15 de junho de 1970.

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Art. 1º

Os artigos 1º, 2º, 3º, 8º e 9º do Decreto nº 66.717, de 15 de junho de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º Entendem-se como abrangidos pelo artigo 1º do Decreto nº 4.345, de 10 de abril de 1969, os serviços de engenharia em geral, a saber: I - Elaboração de estudos e projetos de engenharia; II - Execução, supervisão e contrôle da implantação de obras de engenharia, inclusive da instalação e montagem de unidades industriais. Art. 2º As emprêsas nacionais interessadas na preferência assegurada pelo artigo 1º do Decreto nº 64.345, de 10 de abril de 1969, deverão requerer inscrição no cadastro especial previsto no artigo 3º do referido Decreto. Art. 8º Poderá, a qualquer tempo, ser cancelada, para fins da preferência assegurada pelo artigo 1º do Decreto nº 64.345, de 10 de abril de 1969, a inscrição de determinada emprêsa no cadastro, se ficar comprovado que deixou de possuir requisitos de capacitação e qualificação técnicas exigidas pelo artigo 4º do mesmo Decreto, assim como de atualização tecnológica na especialidade cadastrada, a juízo do Ministro de Estado. Art. 9º As emprêsas de engenharia estabelecidas no País, na data do início da vigência de Decreto nº 64.345, de 10 de abril de 1969, que não se caracterizam como emprêsas nacionais, nos têrmos e para efeitos do artigo 1º e seu parágrafo único, do referido Decreto, poderão requerer sua inscrição no cadastro especial e essa solicitação poderá ser deferida em caráter precário, concedendo-lhes o prazo máximo de 4 (quatro) anos, a contar da vigência dêste Decreto no fim do qual deverão observar-se as condições estipuladas no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 64.345, de 10 de abril de 1969, sob pena de cancelamento das respectivas inscrições".

Art. 1º do Decreto 66.864 /1970