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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.672 de 2 de dezembro de 2008

Regulamenta o art. 6º da Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, que trata do Subprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído no âmbito do Programa Nacional de Reforma Agrária, e dá outras providências.

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Art. 9º

Os recursos financeiros transferidos às associações serão liberados em parcelas consecutivas, em conformidade com o cronograma de desembolso apresentado nos SIC.

§ 1º

A liberação de cada parcela prevista no cronograma de desembolso ficará condicionada à devida comprovação da execução física, da aquisição de produtos e contratação de serviços, bem como das correspondentes prestações de contas.

§ 2º

A UTE não autorizará a liberação de recursos quando verificar a existência de indícios de desvio de finalidade na prestação de contas.

Art. 9º, §1º do Decreto 6.672 /2008