Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 6.672 de 2 de dezembro de 2008
Regulamenta o art. 6º da Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, que trata do Subprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído no âmbito do Programa Nacional de Reforma Agrária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os agentes financeiros atuarão como mandatários da União para a contratação dos SIC e repasse dos recursos para implantação destes às associações de trabalhadores rurais beneficiários do Subprograma de Combate à Pobreza Rural.
§ 1º
Compete ao agente financeiro:
I
receber os recursos do Órgão Gestor, destinando-os à conta específica do Subprograma de Combate à Pobreza Rural;
II
remunerar os recursos depositados na conta específica pela variação da taxa média do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, pro rata die , ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo;
III
transferir os recursos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural para aplicação nos SIC, da conta específica, obrigatoriamente, para as contas bloqueadas em nome de cada associação de trabalhadores rurais beneficiários;
IV
aplicar os recursos transferidos para a conta bloqueada em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês;
V
celebrar contratos com as associações de trabalhadores rurais beneficiários para liberação dos recursos, em conformidade com o cronograma de desembolso apresentado nos SIC; eVI - disponibilizar para o Órgão Gestor as informações referentes às movimentações efetuadas nas contas específica e bloqueada, inclusive as relativas à remuneração das disponibilidades.
§ 2º
Os valores resultantes das aplicações financeiras de que trata o inciso II do § 1º serão recolhidos ao Tesouro Nacional e os resultantes das aplicações financeiras de que trata o inciso IV daquele parágrafo poderão ser utilizados, dentro do prazo de aplicação dos recursos, nos SIC.