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Artigo 6º, Inciso VI do Decreto nº 6.672 de 2 de dezembro de 2008

Regulamenta o art. 6º da Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, que trata do Subprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído no âmbito do Programa Nacional de Reforma Agrária, e dá outras providências.

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Art. 6º

Compete à UTE executar:

I

serviços técnicos para elaboração das propostas dos SIC;

II

capacitação e prestação de assistência técnica e extensão rural aos beneficiários;

III

formalização de processos administrativos que deverão conter, na forma definida pelo Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, todos os documentos e pareceres indispensáveis à aprovação das propostas dos SIC;

IV

análise técnica dos SIC e autorização da liberação de recursos, conforme estabelecido no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

V

acompanhamento da execução dos SIC; e

VI

análise e aprovação das prestações de contas apresentadas pelas associações de trabalhadores rurais beneficiários.

Art. 6º, VI do Decreto 6.672 /2008