Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 6.672 de 2 de dezembro de 2008
Regulamenta o art. 6º da Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, que trata do Subprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído no âmbito do Programa Nacional de Reforma Agrária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica designado o Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio da Secretaria de Reordenamento Agrário, como Órgão Gestor do Subprograma de Combate à Pobreza Rural, com as atribuições de:
I
coordenar as ações interinstitucionais, de forma a obter sinergia operacional;
II
promover estudos e implementar procedimentos para definição dos limites de recursos por família participante do Subprograma de Combate à Pobreza Rural;
III
adotar medidas complementares e necessárias para o alcance dos objetivos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural;
IV
fiscalizar e controlar internamente o desenvolvimento financeiro e contábil do Subprograma de Combate à Pobreza Rural;
V
estabelecer normas gerais de fiscalização dos projetos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural;
VI
definir, com base nas diretrizes e normas estabelecidas no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, o montante de recursos destinados aos SIC;
VII
fiscalizar e controlar as atividades técnicas delegadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VIII
promover as avaliações de desempenho do Subprograma de Combate à Pobreza Rural;
IX
implantar sistemas eletrônicos de informações gerenciais e mecanismos de supervisão que permitam monitoramento da aplicação dos recursos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural, dando transparência à sua execução;
X
assinar com os agentes financeiros, devidamente cadastrados, contratos para operacionalização dos recursos financeiros do Subprograma de Combate à Pobreza Rural; e
XI
promover a formalização de acordos ou convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, visando à instalação das UTE.