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Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 6.672 de 2 de dezembro de 2008

Regulamenta o art. 6º da Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, que trata do Subprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído no âmbito do Programa Nacional de Reforma Agrária, e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica designado o Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio da Secretaria de Reordenamento Agrário, como Órgão Gestor do Subprograma de Combate à Pobreza Rural, com as atribuições de:

I

coordenar as ações interinstitucionais, de forma a obter sinergia operacional;

II

promover estudos e implementar procedimentos para definição dos limites de recursos por família participante do Subprograma de Combate à Pobreza Rural;

III

adotar medidas complementares e necessárias para o alcance dos objetivos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural;

IV

fiscalizar e controlar internamente o desenvolvimento financeiro e contábil do Subprograma de Combate à Pobreza Rural;

V

estabelecer normas gerais de fiscalização dos projetos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural;

VI

definir, com base nas diretrizes e normas estabelecidas no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, o montante de recursos destinados aos SIC;

VII

fiscalizar e controlar as atividades técnicas delegadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios;

VIII

promover as avaliações de desempenho do Subprograma de Combate à Pobreza Rural;

IX

implantar sistemas eletrônicos de informações gerenciais e mecanismos de supervisão que permitam monitoramento da aplicação dos recursos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural, dando transparência à sua execução;

X

assinar com os agentes financeiros, devidamente cadastrados, contratos para operacionalização dos recursos financeiros do Subprograma de Combate à Pobreza Rural; e

XI

promover a formalização de acordos ou convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, visando à instalação das UTE.

Art. 5º, I do Decreto 6.672 /2008