Artigo 13-c do Decreto nº 6.672 de 2 de dezembro de 2008
Regulamenta o art. 6º da Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, que trata do Subprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído no âmbito do Programa Nacional de Reforma Agrária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13-c
Os saldos remanescentes nas contas bloqueadas das associações de trabalhadores rurais beneficiários contempladas com recursos do Acordo de Empréstimo 7.037 - BR e Acordo de Empréstimo 4.147 - BR poderão ser utilizados, observado, no que couber, o disposto neste Decreto, além das seguintes condições: (Incluído pelo Decreto 7.501, de 2011)
I
apresentação de plano de aplicação, a ser aprovado pela Unidade Técnica Estadual, que demonstre a viabilidade do projeto; (Incluído pelo Decreto 7.501, de 2011)
II
solicitação da utilização dos saldos remanescentes previstos no caput no prazo máximo de um ano, contado da data de publicação deste Decreto; e (Incluído pelo Decreto 7.501, de 2011)
III
aplicação dos recursos dos saldos remanescentes no prazo máximo de um ano, contado a partir da assinatura do novo contrato. (Incluído pelo Decreto 7.501, de 2011)
Parágrafo único
Ao final dos prazos definidos nos incisos II e III deste artigo, os saldos remanescentes de contratos com recursos oriundos dos Acordos de Empréstimo 7.037 - BR e 4.147 - BR deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional em trinta dias. (Incluído pelo Decreto 7.501, de 2011)