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Artigo 13 do Decreto nº 6.672 de 2 de dezembro de 2008

Regulamenta o art. 6º da Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, que trata do Subprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído no âmbito do Programa Nacional de Reforma Agrária, e dá outras providências.

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Art. 13

As associações somente poderão ser contempladas uma única vez com os recursos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural.

Parágrafo único

Excepcionalmente, na ocorrência de caso fortuito ou por motivo de força maior que leve à inviabilidade dos SIC, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, de que trata o Decreto nº 4.854, de 8 de outubro de 2003 , poderá autorizar novo atendimento pelo Subprograma de Combate à Pobreza Rural.

Art. 13 do Decreto 6.672 /2008