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Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.672 de 2 de dezembro de 2008

Regulamenta o art. 6º da Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, que trata do Subprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído no âmbito do Programa Nacional de Reforma Agrária, e dá outras providências.

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Art. 12

Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do contrato entre os agentes financeiros e as associações de trabalhadores rurais beneficiários, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão recolhidos ao Órgão Gestor no prazo improrrogável de sessenta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável.

§ 1º

As associações ficam obrigadas a prestar contas dos recursos recebidos no prazo de até sessenta dias, contados da data de finalização do prazo estabelecido no art. 10.

§ 2º

A UTE tem o prazo de até noventa dias para apreciar a prestação de contas, contados da data de seu recebimento.

Art. 12, §2º do Decreto 6.672 /2008