JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.672 de 2 de dezembro de 2008

Regulamenta o art. 6º da Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, que trata do Subprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído no âmbito do Programa Nacional de Reforma Agrária, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Para execução de cada um dos SIC, deverão ser observados, entre outros, os princípios da impessoalidade, moralidade, economicidade e autonomia das comunidades rurais.

§ 1º

Para contratação de serviços para a execução dos SIC, as associações deverão providenciar cotação prévia de preços no mercado com, no mínimo, três propostas fornecidas por prestadores de serviços da região de localização do projeto.

§ 2º

A execução de cada um dos SIC será efetivada com prestadores de serviços que oferecerem o menor preço.

§ 3º

A UTE, por meio de decisão devidamente fundamentada, poderá rejeitar a contratação de empresas sem idoneidade ou condições para assumir os compromissos pactuados.

§ 4º

Os valores despendidos na execução de cada um dos SIC, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por associação de trabalhadores rurais beneficiários, serão por ela operacionalizados diretamente, observado o disposto no § 1º e condicionados à apresentação e aprovação do respectivo Subprojeto pela UTE.

§ 5º

Os SIC que ultrapassarem o montante equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) deverão ter sua execução previamente autorizada pelo Órgão Gestor, mediante análise de procedimentos administrativos, devidamente instruídos, encaminhados pela UTE.

§ 6º

É vedado o apoio a mais de um SIC com obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizados conjunta e concomitantemente em um único Subprojeto.

§ 7º

As associações deverão assegurar contrapartida equivalente a pelo menos dez por cento do valor global dos SIC, que poderá ser ofertada por meio de materiais, mão-de-obra e recursos monetários, na forma definida no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária. (Redação dada pelo Decreto 7.501, de 2011)

§ 8º

Os demais procedimentos relativos à execução de cada SIC serão estabelecidos no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

Art. 11, §2º do Decreto 6.672 /2008