Artigo 9º do Decreto nº 66.717 de 15 de Junho de 1970
Complementa o Decreto nº 64.345, de 10 de abril de 1969, que instituiu normas para a contratação de serviços, objetivando o desenvolvimento da Engenharia Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As emprêsas de engenharia estabelecidas no País, na data do início da vigência do Decreto número 64.345, de 10 de abril de 1969, que não se caracterizem como emprêsas nacionais, nos têrmos e para os efeitos do artigo 1º e seu parágrafo único, do referido Decreto, poderão requerer a sua inscrição no cadastro especial e essa solicitação poderá ser deferida em caráter precário, concedendo-se-lhes o prazo máximo de quatro (4) anos, no fim do qual deverão observar as condições estipuladas no parágrafo único do artigo 1º do Decreto número 64.345, de 10 de abril de 1969, sob pena de cancelamento das respectivas inscrições.
Art. 9º
As emprêsas de engenharia estabelecidas no País, na data do início da vigência de Decreto nº 64.345, de 10 de abril de 1969, que não se caracterizam como emprêsas nacionais, nos têrmos e para efeitos do artigo 1º e seu parágrafo único, do referido Decreto, poderão requerer sua inscrição no cadastro especial e essa solicitação poderá ser deferida em caráter precário, concedendo-lhes o prazo máximo de 4 (quatro) anos, a contar da vigência dêste Decreto no fim do qual deverão observar-se as condições estipuladas no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 64.345, de 10 de abril de 1969 , sob pena de cancelamento das respectivas inscrições. (Redação dada pelo Decreto nº 66.864, de 1970).