Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 66.717 de 15 de Junho de 1970
Complementa o Decreto nº 64.345, de 10 de abril de 1969, que instituiu normas para a contratação de serviços, objetivando o desenvolvimento da Engenharia Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O despacho que autorizar ou negar inscrição será publicado no Diário Oficial, sendo facultado:
a
à emprêsa interessada solicitar reconsideração, no prazo de dez (10 ) dias, da decisâo que houver recusado parcial ou totalmente a inscrição, mediante pedido fundamentado;
b
a qualquer interessado impugnar o registro, total ou parcialmenet, dentro do mesmo prazo, mediante pedido de revisão em que serão indicadas e justificadas as razões da impugnação.
Parágrafo único
Em ambos os casos, o pedido de reconsideração ou de revisão será dirigido ao Ministro prolator do despacho, que o decidirá em caráter final.