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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 66.717 de 15 de Junho de 1970

Complementa o Decreto nº 64.345, de 10 de abril de 1969, que instituiu normas para a contratação de serviços, objetivando o desenvolvimento da Engenharia Nacional.

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Art. 7º

O despacho que autorizar ou negar inscrição será publicado no Diário Oficial, sendo facultado:

a

à emprêsa interessada solicitar reconsideração, no prazo de dez (10 ) dias, da decisâo que houver recusado parcial ou totalmente a inscrição, mediante pedido fundamentado;

b

a qualquer interessado impugnar o registro, total ou parcialmenet, dentro do mesmo prazo, mediante pedido de revisão em que serão indicadas e justificadas as razões da impugnação.

Parágrafo único

Em ambos os casos, o pedido de reconsideração ou de revisão será dirigido ao Ministro prolator do despacho, que o decidirá em caráter final.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 66.717 /1970