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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 66.717 de 15 de Junho de 1970

Complementa o Decreto nº 64.345, de 10 de abril de 1969, que instituiu normas para a contratação de serviços, objetivando o desenvolvimento da Engenharia Nacional.

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Art. 4º

O requerimento deverá ser dirigido ao Ministério ou aos Ministérios sob cuja jurisdição estiverem os órgãos ou entidades contratantes dos serviços pretendidos.

Parágrafo único

A Secretaria-Geral do Ministério, ou órgão equivalente, promoverá a instrução do pedido, com a cooperação dos órgãos ou entidades subordinadas ou vinculadas ao Ministério, que habitualmente realizam a contratação dos serviços sob exame.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 66.717 /1970