Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 66.717 de 15 de Junho de 1970
Complementa o Decreto nº 64.345, de 10 de abril de 1969, que instituiu normas para a contratação de serviços, objetivando o desenvolvimento da Engenharia Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O requerimento deverá ser dirigido ao Ministério ou aos Ministérios sob cuja jurisdição estiverem os órgãos ou entidades contratantes dos serviços pretendidos.
Parágrafo único
A Secretaria-Geral do Ministério, ou órgão equivalente, promoverá a instrução do pedido, com a cooperação dos órgãos ou entidades subordinadas ou vinculadas ao Ministério, que habitualmente realizam a contratação dos serviços sob exame.