JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 66.717 de 15 de Junho de 1970

Complementa o Decreto nº 64.345, de 10 de abril de 1969, que instituiu normas para a contratação de serviços, objetivando o desenvolvimento da Engenharia Nacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Entendem-se como abrangidos pelo artigo 1º do Decreto número 64.345, de 10 de abril de 1969, os serviços de engenharia em geral, a saber:

I

Elaboração de estudos e projetos de engenharia;

II

Execução, supervisão e contrôle da implantação de obras de construção civil;

Art. 1º

Entendem-se como abrangidos pelo artigo 1º do Decreto nº 4.345, de 10 de abril de 1969, os serviços de engenharia em geral, a saber: (Redação dada pelo Decreto nº 66.864, de 1970).

I

Elaboração de estudos e projetos de engenharia; (Redação dada pelo Decreto nº 66.864, de 1970).

II

Execução, supervisão e contrôle da implantação de obras de engenharia, inclusive da instalação e montagem de unidades industriais. (Redação dada pelo Decreto nº 66.864, de 1970).

III

Execução, supervisão e contrôle da construção de estradas de rodagem e de ferrovias;

IV

Execução, supervisão e controle da instalação e da montagem da unidades industriais.

Art. 1º, I do Decreto 66.717 /1970