Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 66.717 de 15 de Junho de 1970
Complementa o Decreto nº 64.345, de 10 de abril de 1969, que instituiu normas para a contratação de serviços, objetivando o desenvolvimento da Engenharia Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Entendem-se como abrangidos pelo artigo 1º do Decreto número 64.345, de 10 de abril de 1969, os serviços de engenharia em geral, a saber:
I
Elaboração de estudos e projetos de engenharia;
II
Execução, supervisão e contrôle da implantação de obras de construção civil;
Art. 1º
Entendem-se como abrangidos pelo artigo 1º do Decreto nº 4.345, de 10 de abril de 1969, os serviços de engenharia em geral, a saber: (Redação dada pelo Decreto nº 66.864, de 1970).
I
Elaboração de estudos e projetos de engenharia; (Redação dada pelo Decreto nº 66.864, de 1970).
II
Execução, supervisão e contrôle da implantação de obras de engenharia, inclusive da instalação e montagem de unidades industriais. (Redação dada pelo Decreto nº 66.864, de 1970).
III
Execução, supervisão e contrôle da construção de estradas de rodagem e de ferrovias;
IV
Execução, supervisão e controle da instalação e da montagem da unidades industriais.