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Artigo 3º do Decreto nº 66.700 de 12 de Junho de 1970

Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa uma faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão que se estenderá desde a cidade de Rianápolis até a cidade de Rialma, nos municípios de Rianápolis e Rialma, Estado de Goiás.

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Art. 3º

. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas de Goiás S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha, de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável. Parágrafo 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre êles os de erguer construção ou fazer plantações de elevado porte. Parágrafo 2º A Centrais Elétricas de Goiás S.A., poderá promover em juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 com as modificações introduzidas através a Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 3º do Decreto 66.700 /1970