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Decreto nº 6.665 de 26 de Novembro de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular no Campo da Proteção dos Vegetais e da Quarentena Vegetal, firmado em Brasília, em 12 de maio de 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular celebraram, em Brasília, em 12 de maio de 2005, um Acordo de Cooperação no Campo da Proteção dos Vegetais e da Quarentena Vegetal; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 280, de 18 de setembro de 2008; Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 28 de outubro de 2008, nos termos de seu Artigo 10; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

O Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular no Campo da Proteção dos Vegetais e da Quarentena Vegetal, firmado em Brasília, em 12 de maio de 2005, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição , acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Samuel Pinheiro Guimarães Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.2008

Anexo

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA

DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E

POPULAR NO CAMPO DA PROTEÇÃO DOS VEGETAIS E DA

QUARENTENA VEGETAL

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argelina Democrática e Popular

(doravante denominados "as Partes"),

Reconhecendo o desejo de cooperar em matéria fitossanitária, com o fim de proteger a saúde humana, as plantas e a vida, controlando a disseminação de doenças e de parasitas das plantas em seus respectivos países e com base na Convenção Internacional de Proteção de Vegetais (CIPV);

Reconhecendo a importância de reforçar, expandir e diversificar o comércio entre os dois países na base dos interesses mútuos;

Reconhecendo que a cooperação especificada neste Acordo será executada em relação à legislação fitossanitária em vigor nos territórios das duas Partes Contratantes,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

Definição

Os termos utilizados neste Acordo estão de acordo com as definições da Convenção Internacional da Proteção de Vegetais (CIPV) revista e das normas internacionais para medidas fitossanitárias.

ARTIGO II

Autoridades Competentes

As autoridades responsáveis pela aplicação do presente Acordo são, para o Governo da República Federativa do Brasil, a Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e para o Governo da República Argelina Democrática e Popular, o Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

ARTIGO III

Domínio da Cooperação

1.As autoridades fitossanitárias competentes deverão cooperar no domínio da proteção dos vegetais e da quarentena vegetal, em particular na aplicação das medidas fitossanitárias em relação às normas internacionais, a fim de prevenir e evitar a disseminação a partir do território de uma ou de outra parte através do intercâmbio ou trânsito de plantas, produtos e/ou artigos regulamentados.

2.As Partes deverão igualmente promover a cooperação no domínio da formação e aperfeiçoamento sobre os procedimentos de análise e controle fitossanitário, notificação agrícola, o desenvolvimento do controle biológico, e o intercâmbio de resultados de pesquisas científicas na matéria.

ARTIGO IV

Desenvolvimento, Negociação e Conclusão de Acordos.

As autoridades fitossanitárias competentes deverão facilitar o desenvolvimento, as negociações e as conclusões de acordos sobre as condições fitossanitárias de importação, de exportação e de comercialização de plantas e de produtos de plantas em relação a suas legislações fitossanitárias respectivas.

Artigo V

Troca de Informações

1.Dentro da perspectiva de prevenir e de evitar a introdução e o estabelecimento de pragas e de doenças das plantas, bem como sua eliminação, as autoridades fitossanitárias competentes trocarão informações sobre pragas e doenças de seus respectivos países.

2.As autoridades fitossanitárias competentes devem igualmente trocar documentação especificando a legislação fitossanitária, as diretrizes e procedimentos em vigor e em vias de aplicação nos dois países, referentes à prevenção e à profilaxia de plantas, bem como o controle fitossanitário de exportação, importação e o trânsito plantas ou produtos de plantas.

Artigo VI

Custos Financeiros

As Partes visam a estimular a cooperação e facilitar os deslocamentos, relacionados às disposições deste acordo, de delegações que se encontrem no território da outra Parte.

Artigo VII

Solução de controvérsias

Toda controvérsia entre as duas partes ou problema superveniente no curso da aplicação, ou concernente à aplicação do presente acordo, devem ser regulados pelas autoridades fitossanitárias competentes através de negociações bilaterais em relação aos princípios e às normas internacionais para medidas fitossanitárias. As Partes poderão constituir uma comissão conjunta encarregada de resolver as diferenças e se, eventualmente, não for resolvido, serão tratadas ao nível do Secretariado da Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais - CIPV.

Artigo VIII

Emendas

Este Acordo pode ser emendado a qualquer tempo por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.

Artigo IX

Duração do Acordo

Este Acordo é válido para um período de 5 (cinco) anos e pode ser prorrogado automaticamente para períodos futuros sucessivos de 5 (cinco) anos. Este Acordo pode ser denunciado por uma outra Parte, por escrito com pelo menos três (3) meses de antecedência, pela via diplomática.

Artigo X

Data de Entrada em Vigor

O presente Acordo será submetido à ratificação, em conformidade com as disposições constitucionais das Partes. Ele entrará em vigor trinta (30) dias a partir da segunda nota que comunique a ratificação e/ou aprovação do Acordo.

Feito em Brasília, em 12 de maio de 2005, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, sendo os três textos igualmente autênticos. No caso de qualquer divergência de interpretação, o texto em francês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CELSO AMORIM Ministro de Estado das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA POPULAR ABDELAZIZ BELKHADEM Ministro dos Negócios Estrangeiros