ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E
POPULAR NO CAMPO DA PROTEÇÃO DOS VEGETAIS E DA
QUARENTENA VEGETAL
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Argelina Democrática e Popular
(doravante denominados "as Partes"),
Reconhecendo o desejo de cooperar em matéria fitossanitária, com o fim de proteger a saúde humana, as plantas e a vida, controlando a disseminação de doenças e de parasitas das plantas em seus respectivos países e com base na Convenção Internacional de Proteção de Vegetais (CIPV);
Reconhecendo a importância de reforçar, expandir e diversificar o comércio entre os dois países na base dos interesses mútuos;
Reconhecendo que a cooperação especificada neste Acordo será executada em relação à legislação fitossanitária em vigor nos territórios das duas Partes Contratantes,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
Definição
Os termos utilizados neste Acordo estão de acordo com as definições da Convenção Internacional da Proteção de Vegetais (CIPV) revista e das normas internacionais para medidas fitossanitárias.
ARTIGO II
Autoridades Competentes
As autoridades responsáveis pela aplicação do presente Acordo são, para o Governo da República Federativa do Brasil, a Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e para o Governo da República Argelina Democrática e Popular, o Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
ARTIGO III
Domínio da Cooperação
1.As autoridades fitossanitárias competentes deverão cooperar no domínio da proteção dos vegetais e da quarentena vegetal, em particular na aplicação das medidas fitossanitárias em relação às normas internacionais, a fim de prevenir e evitar a disseminação a partir do território de uma ou de outra parte através do intercâmbio ou trânsito de plantas, produtos e/ou artigos regulamentados.
2.As Partes deverão igualmente promover a cooperação no domínio da formação e aperfeiçoamento sobre os procedimentos de análise e controle fitossanitário, notificação agrícola, o desenvolvimento do controle biológico, e o intercâmbio de resultados de pesquisas científicas na matéria.
ARTIGO IV
Desenvolvimento, Negociação e Conclusão de Acordos.
As autoridades fitossanitárias competentes deverão facilitar o desenvolvimento, as negociações e as conclusões de acordos sobre as condições fitossanitárias de importação, de exportação e de comercialização de plantas e de produtos de plantas em relação a suas legislações fitossanitárias respectivas.
Artigo V
Troca de Informações
1.Dentro da perspectiva de prevenir e de evitar a introdução e o estabelecimento de pragas e de doenças das plantas, bem como sua eliminação, as autoridades fitossanitárias competentes trocarão informações sobre pragas e doenças de seus respectivos países.
2.As autoridades fitossanitárias competentes devem igualmente trocar documentação especificando a legislação fitossanitária, as diretrizes e procedimentos em vigor e em vias de aplicação nos dois países, referentes à prevenção e à profilaxia de plantas, bem como o controle fitossanitário de exportação, importação e o trânsito plantas ou produtos de plantas.
Artigo VI
Custos Financeiros
As Partes visam a estimular a cooperação e facilitar os deslocamentos, relacionados às disposições deste acordo, de delegações que se encontrem no território da outra Parte.
Artigo VII
Solução de controvérsias
Toda controvérsia entre as duas partes ou problema superveniente no curso da aplicação, ou concernente à aplicação do presente acordo, devem ser regulados pelas autoridades fitossanitárias competentes através de negociações bilaterais em relação aos princípios e às normas internacionais para medidas fitossanitárias. As Partes poderão constituir uma comissão conjunta encarregada de resolver as diferenças e se, eventualmente, não for resolvido, serão tratadas ao nível do Secretariado da Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais - CIPV.
Artigo VIII
Emendas
Este Acordo pode ser emendado a qualquer tempo por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.
Artigo IX
Duração do Acordo
Este Acordo é válido para um período de 5 (cinco) anos e pode ser prorrogado automaticamente para períodos futuros sucessivos de 5 (cinco) anos. Este Acordo pode ser denunciado por uma outra Parte, por escrito com pelo menos três (3) meses de antecedência, pela via diplomática.
Artigo X
Data de Entrada em Vigor
O presente Acordo será submetido à ratificação, em conformidade com as disposições constitucionais das Partes. Ele entrará em vigor trinta (30) dias a partir da segunda nota que comunique a ratificação e/ou aprovação do Acordo.
Feito em Brasília, em 12 de maio de 2005, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, sendo os três textos igualmente autênticos. No caso de qualquer divergência de interpretação, o texto em francês prevalecerá.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CELSO AMORIM Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA POPULAR ABDELAZIZ BELKHADEM Ministro dos Negócios Estrangeiros