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Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 6.663 de 26 de Novembro de 2008

Regulamenta a aferição sumária, pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, da caracterização do estado de calamidade pública ou da situação de emergência, aliada à impossibilidade de o problema ser resolvido pelo ente da Federação.

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Art. 6º

O ente beneficiário deverá apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos no prazo de trinta dias, a contar do término do prazo de execução das ações previstas no termo de compromisso, que será composta dos seguintes documentos:

I

relatório de execução físico-financeira;

II

demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos;

III

relação de pagamentos;

IV

relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos;

V

extrato da conta bancária específica do período do recebimento dos recursos e conciliação bancária, quando for o caso;

VI

relação de beneficiários, quando for o caso;

VII

cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando os recursos forem aplicados na execução de obra ou serviço de engenharia; e

VIII

comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver.

Art. 6º, III do Decreto 6.663 /2008