Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 6.663 de 26 de Novembro de 2008
Regulamenta a aferição sumária, pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, da caracterização do estado de calamidade pública ou da situação de emergência, aliada à impossibilidade de o problema ser resolvido pelo ente da Federação.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O ente beneficiário deverá apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos no prazo de trinta dias, a contar do término do prazo de execução das ações previstas no termo de compromisso, que será composta dos seguintes documentos:
I
relatório de execução físico-financeira;
II
demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos;
III
relação de pagamentos;
IV
relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos;
V
extrato da conta bancária específica do período do recebimento dos recursos e conciliação bancária, quando for o caso;
VI
relação de beneficiários, quando for o caso;
VII
cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando os recursos forem aplicados na execução de obra ou serviço de engenharia; e
VIII
comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver.