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Artigo 5º do Decreto nº 6.663 de 26 de Novembro de 2008

Regulamenta a aferição sumária, pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, da caracterização do estado de calamidade pública ou da situação de emergência, aliada à impossibilidade de o problema ser resolvido pelo ente da Federação.

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Art. 5º

No caso de recuperação ou reconstrução de edificações no mesmo local do desastre, tratando-se de posse mansa e pacífica, a comprovação da propriedade do imóvel poderá ser dispensada.

Art. 5º do Decreto 6.663 /2008