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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.663 de 26 de Novembro de 2008

Regulamenta a aferição sumária, pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, da caracterização do estado de calamidade pública ou da situação de emergência, aliada à impossibilidade de o problema ser resolvido pelo ente da Federação.

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Art. 4º

O procedimento previsto neste Decreto não exclui a integral observância do procedimento previsto no art. 17 do Decreto nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005.

§ 1º

Constatada, a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos apresentados ou a inexistência do estado de calamidade pública ou da situação de emergência declarados, o ato administrativo que tenha autorizado a realização da transferência obrigatória perderá seus efeitos, ficando o ente beneficiário obrigado a devolver os valores repassados, atualizados monetariamente.

§ 2º

Sem prejuízo do disposto no § 1º, ocorrendo indícios de falsificação de documentos pelo ente federado, deverão ser notificados o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual respectivo, para adoção das providências cabíveis.

Art. 4º, §1º do Decreto 6.663 /2008