Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.663 de 26 de Novembro de 2008
Regulamenta a aferição sumária, pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, da caracterização do estado de calamidade pública ou da situação de emergência, aliada à impossibilidade de o problema ser resolvido pelo ente da Federação.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O procedimento previsto neste Decreto não exclui a integral observância do procedimento previsto no art. 17 do Decreto nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005.
§ 1º
Constatada, a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos apresentados ou a inexistência do estado de calamidade pública ou da situação de emergência declarados, o ato administrativo que tenha autorizado a realização da transferência obrigatória perderá seus efeitos, ficando o ente beneficiário obrigado a devolver os valores repassados, atualizados monetariamente.
§ 2º
Sem prejuízo do disposto no § 1º, ocorrendo indícios de falsificação de documentos pelo ente federado, deverão ser notificados o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual respectivo, para adoção das providências cabíveis.