Artigo 3º do Decreto nº 6.663 de 26 de Novembro de 2008
Regulamenta a aferição sumária, pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, da caracterização do estado de calamidade pública ou da situação de emergência, aliada à impossibilidade de o problema ser resolvido pelo ente da Federação.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Verificado o estado de calamidade ou a situação de emergência e a impossibilidade de o problema ser resolvido pelo ente da Federação, a transferência prevista no art. 51 da Lei nº 11.775, de 2008 , será efetivada mediante a aplicação do disposto nos arts. 3º a 7º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007.
Parágrafo único
As transferências de que trata o caput somente poderão ser realizadas no prazo de até cento e oitenta dias contados da aferição sumária realizada pelo Ministro de Estado da Integração Nacional..