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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 6.663 de 26 de Novembro de 2008

Regulamenta a aferição sumária, pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, da caracterização do estado de calamidade pública ou da situação de emergência, aliada à impossibilidade de o problema ser resolvido pelo ente da Federação.

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Art. 2º

A aferição sumária prevista no art. 1º será condicionada à edição de decreto declaratório do estado de calamidade pública ou da situação de emergência e à apresentação dos seguintes documentos:

I

Notificação Preliminar de Desastre - NOPRED, preenchida nos termos do Manual para a Decretação de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, aprovado pelo Conselho Nacional de Defesa Civil;

II

plano de trabalho, com proposta de ações, a serem custeadas por recursos federais, capazes de resolver a situação causada pelo desastre; e

III

Formulário de Avaliação de Danos - AVADAN, conforme padrão estabelecido pelo Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC.

§ 1º

O ente federado afetado pelo estado de calamidade pública ou situação de emergência encaminhará os documentos previstos no caput ao Ministério da Integração Nacional, no prazo máximo de trinta dias da ocorrência do desastre.

§ 2º

O Ministro de Estado da Integração Nacional definirá a abrangência das ações a serem adotadas para o atendimento das áreas afetadas pelo desastre.

Art. 2º, I do Decreto 6.663 /2008